domingo, 18 de abril de 2010

GDA - resumo do PL

Fiz um breve resumo do PL 046/10 (veja o PL do GDA íntegra). Quem quiser cooperar ou observar alguma incorreção entre em contato.
Veja como fica o GDA se o PL for sancionado na íntegra (sem veto do prefeito):

Quem receberá?
• Especialistas em Assistência e Desenvolvimento Social, nas disciplinas Serviço Social e Pedagogia
• Especialistas em Assistência e Desenvolvimento Social – Equipamento Social
• Titulares de cargos anteriores que não pela transformação nos cargos acima
• Admitidos em função correspondente aos cargos efetivos acima
• Admitidos em função correspondente a cargos de Referência DAI ou DAS que optaram pelo PCCS dos Especialistas apresentando diploma de:
1. Serviço Social ou Pedagogia
2. Administração Pública ou de Empresas ou Ciências Contábeis e Atuariais ou Ciências Econômicas ou Estatísticas
3. Arquitetura ou Engenharia ou Agronomia ou Geografia ou Geologia ou Sociologia ou Tecnologia em Construção Civil ou Tecnologia em Mecânica ou Tecnologia em Eletricidade
  • Observação: a partir da lei reabrem por 60 dias as opções pelo PCCS do nível superior - carreira de Especialistas - lei 14.591/2007Quanto receberá?
    • Até 70% do inicial da respectiva carreira, conforme avaliação de desempenho, metas da área de atuação e apresentação de títulos
    • A meta e os títulos devem ser regulamentados em 120 dias a partir da publicação da lei
    • Até a regulamentação, será pago 50% aplicados sobre o máximo previsto (70% do inicial)
Quanto receberão os aposentados e pensionistas?
Dependerá da ocorrência da aposentadoria ou falecimento:
• Antes da lei - média mensal do valor pago aos ativos e na mesma proporção dos proventos/pensões
• Após 5 anos da lei - média dos valores recebidos nos últimos 60 meses
• Antes de 5 anos da lei, conforme o caso:

MotivocritérioValor do GDA
falecimento
média dos últimos recebimentos
aposentadoria compulsória70 anosmédia dos últimos recebimentos
aposentadoria por invalidez média dos últimos recebimentos
aposentadoria voluntária integral por tempo de contribuição(regra permanente - art.4º, § 1º, inciso III, da CF/88)Ingresso até 31/12/03 - Mulher/Homem: idade 55/60; contribuição 30/35; serv pub. 10; cargo 5média dos últimos recebimentos
aposentadoria voluntária proporcional por idade (regra permanente  - art.4º, § 1º, inciso III, da CF/88)Ingresso até 31/12/03 - Mulher/Homem: idade 60/65; serv pub. 10; cargo 5média dos últimos recebimentos
aposentadoria voluntária pela média (regra transitória - EC 41)Ingresso até 16/12/98 - Mulher/Homem: idade 48/53; contribuição 30/35; pedágio 20% sobre o tempo que faltava em 16/12/98; cargo 5média dos últimos recebimentos
aposentadoria pelas demais regras com proventos integraismédia mensal do valor pago aos ativos


Quem fica de fora?
• A carreira dos Especialistas em Informações Técnicas, Culturais e Desportivas (Técnicos em Educação Física e Bibliotecários)
• Várias funções de admitidos
• Profissionais da saúde que atuam fora de SMS

  • Observação: a emenda garantiu o artigo 13 (abaixo) que obriga o executivo apresentar PL até o fim do mandato de Kassab, mas o mesmo provavelmente o vetará. Veja quem são os contemplados pela emenda e participe da assembleia do NS no dia 29.

Art. 13. O Executivo deverá enviar até 30 de dezembro de 2012 Projeto de Lei concedendo a Gratificação por Desempenho de Atividade Social prevista na presente lei:
I - aos titulares de cargos de Especialista em Informações Técnicas, Culturais e Desportivas, nas disciplinas Museologia, Arquivística e Biblioteconomia, História, Astronomia, Física, Matemática, Geologia e Geografia, Educação Física e Esportes, das carreiras de nível superior instituídas pela Lei nº 14.591, de 13 de novembro de 2007, bem como aos titulares de cargos anteriormente correspondentes às disciplinas referidas neste inciso, transformados e reenquadrados pela referida lei, não optantes pelo respectivo plano de carreiras;
II – titulares de cargos de Psicólogo, Nutricionista, Enfermeiro,
Biólogo, Farmacêutico, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo e Veterinário não optantes pelo respectivo plano de carreiras (lei municipal n.º. 14.713/2008), e os Especialistas em Saúde, disciplina Psicologia, Nutrição, Enfermagem, Biologia, Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia e Veterinária que não estejam lotados na Secretaria Municipal de Saúde;
III – titulares das funções de Especialista, conforme disposto nos artigos 49, 68, 69 e Anexo IV da Lei Municipal n.º 14.591/2007, bem como aos titulares das funções anteriormente correspondentes de Pesquisador (QPA-13), Redator (QPA-13), Publicitário (QPA-13), Auxiliar de Administração Hospitalar (QPA-13), Técnica de Seleção e Treinamento de Pessoal (QPA-13), Coordenador Psicopedagógico (QPP-5), Assistente Técnico de Direção I, Assessor Técnico, Assessor Técnico II, Coordenador de Programa, Gerente de Projetos (DAS-9 e DAS-10), Pesquisador (DAI-7 e DAS-10), Pesquisador de Assuntos Culturais (DAI-7 e DAS-10), Planejador Urbano, Supervisor de Curso (DAI-7 e DAS-10), Supervisor Técnico II e Diretor de creche, Assistente Técnico I e Assistente Técnico II transformados e reenquadrados pela referida lei, não optantes pelo respectivo plano de carreiras;
V – servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei n° 9.160, de 3 de dezembro de 1980, em função correspondente aos cargos de que tratam os incisos I, II e III e em funções de que trata o inciso IV, todos deste artigo;
VI - servidores que se aposentaram em cargos ou funções de que tratam os incisos I, II, III, IV e V deste artigo anteriormente à vigência desta lei, aos quais se aplica a garantia constitucional da paridade;
VII - pensionistas do aposentado ou do servidor falecido em atividade em cargos ou funções de que tratam os incisos I, II e III deste artigo anteriormente à vigência desta lei, aos quais se aplica a garantia constitucional da paridade;
VIII – servidores do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo, do Serviço Funerário do Município de São Paulo e do Hospital do Servidor Público Municipal que titularizam cargos e ocupam funções correspondentes às previstas nos incisos I, II,
III, IV e V deste artigo, bem como, os empregados públicos do Hospital do Servidor Público Municipal que pertençam a quaisquer das categorias profissionais elencadas nos mesmos incisos.

Acrescento o comentário da colega Suely:
"...na questão servidor admitido, os que receberam a gratificação são os que possuem formações correspondentes a cargos e que seu número corresponde à aproximadamente 10% dos que de fato exercem as mesmas funções, com as mesmas atribuições e responsabilidades.
Convém, então, enfatizar que 90% dos servidores admitidos de nível superior não só continuam excluídos, como também assim continuarão, caso o Executivo vete, como parece que vai vetar, o artigo 13 da emenda aprovada na Câmara."

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