sábado, 5 de fevereiro de 2011

Saíram as regras do GDA Social

Foto - Juvenal Pereira/CMSP
Servidores juntos com o sindicato, em 2010, fizeram pressão para aprovar a lei agora regulamentada. Cultura, esportes, admitidos e alguns servidores da saúde permanecem excluídos.

Foi publicado neste sábado o Decreto 52117 que trata do pagamento da Gratificação por Desempenho de Atividade Social aos servidores da carreira de Especialista em Assistência e Desenvolvimento Social, nas disciplinas de Serviço Social e Pedagogia da Prefeitura de São Paulo. Segundo informou por e-mail, Juneia Batista, vice-presidente do SINDSEP-SP, o decreto ainda não foi analisado pela entidade, mas à primeira vista não foge das expectativas dos servidores que o aguardavam. Essa regulamentação era esperada para que a Gratificação fosse paga até o teto (cerca R$ 1.200,00) que corresponde a 70% do padrão inicial da carreira, conforme os servidores atinjam os critérios estabelecidos no decreto que segue abaixo na íntegra.
Dividir para governar
Os Especialistas do esporte e da cultura (bibliotecários e técnicos em educação física) ainda reivindicam o recebimento do GDA específico prometido pelo governo. Como se sabe a administração tem fatiado a categoria e deixado vários segmentos de fora. É o caso da permanente exclusão dos profissionais admitidos que penam por regras obsoletas com mais de duas décadas. Servidores da saúde que atuam fora também continuam sem gratificação. O sindicato planeja um dia de manifestação dos excluídos, informou Juneia Batista.

Foto - Juvenal Pereira/CMSP no blog
http://www.florianopesaro.com.br/blogdofloriano/audiencia-publica-da-gda/

DECRETO Nº 52.117, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2011

Dispõe sobre o pagamento da Gratificação por Desempenho de Atividade Social aos servidores que especifica, nos termos previstos na Lei nº 15.159, de 14 de maio de 2010.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. O pagamento da Gratificação por Desempenho de Atividade Social instituída pela Lei nº 15.159, de 14 de maio de 2010, a ser concedida mensalmente aos servidores municipais que

especifica, dar-se-á na conformidade das disposições deste decreto.

Art. 2º. O valor da Gratificação por Desempenho de Atividade Social será calculado e individualmente pago, de acordo com o desempenho individual, com o desempenho institucional, com o alcance de metas e com a apresentação de títulos, aos seguintes servidores:

I - titulares de cargos integrantes da carreira de Especialista em Assistência e Desenvolvimento Social, nas disciplinas de Serviço Social e Pedagogia, do Quadro de Pessoal de Nível Superior, instituído pela Lei nº 14.591, de 13 de novembro de 2007, e legislação subsequente;

II - titulares de cargos integrantes da carreira de Especialista em Assistência e Desenvolvimento Social - Equipamento Social, do Quadro de Pessoal de Nível Superior, instituído pela Lei nº 14.591, de 2007, e legislação subsequente;

III - titulares de cargos anteriormente correspondentes aos cargos referidos nos incisos I e II deste artigo, correspondentes às disciplinas neles referidas, transformados e reenquadrados pela Lei nº 14.591, de 2007, não optantes pelo respectivo plano de carreiras;

IV - admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, em função correspondente aos cargos de que tratam os incisos I e III deste artigo;

V - servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, ocupantes da função de Especialista, que realizaram a opção prevista, conforme o caso, no artigo 49 ou no artigo 69 da Lei nº 14.591, de 2007, e tenham apresentado, no ato da admissão ou do enquadramento, respectivamente, diploma de curso superior de graduação em Serviço Social ou Pedagogia, expedido por escola oficial ou oficializada e devidamente registrado, e atenderam as condições previstas no artigo 4º do Decreto nº 51.717, de 16 de agosto de 2010.

Art. 3º. A Gratificação por Desempenho de Atividade Social corresponderá, no máximo, a 70% (setenta por cento) do padrão inicial da respectiva carreira do servidor, na tabela da Jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, nos seguintes percentuais:

I - até 15% (quinze por cento), em decorrência do resultado da avaliação de desempenho individual, observada a correspondência estabelecida na escala constante do Anexo I deste decreto, considerando-se o resultado alcançado pelo servidor nessa dimensão, no exercício imediatamente anterior ao da atribuição da gratificação;

II - até 20% (vinte por cento), em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional, observada a correspondência estabelecida na escala constante do Anexo II deste

decreto, considerando-se o resultado alcançado pelo servidor nessa dimensão, no exercício imediatamente anterior ao da atribuição da gratificação;

III - até 25% (vinte e cinco por cento), pelo alcance de metas e resultado por área de atuação, correspondente à média aritmética simples dos percentuais alcançados com a aplicação dos

critérios previstos nos artigos 4º a 6º deste decreto, apurada  trimestralmente;

IV - 10% (dez por cento), em decorrência de apresentação de títulos correspondentes à formação superior de graduação diversa da exigida para o provimento do cargo ou título de cursos de especialização ou extensão universitária ou pós-graduação, reconhecidos na forma da lei, ou créditos em atividades técnico-científicas ou em atividades de educação continuada, realizados ou referendados pela Prefeitura do Município de São Paulo, correlacionados com a área de atuação do servidor, totalizando, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas, a serem estabelecidos em portaria do Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 1º. Para efeito do disposto no inciso III deste artigo, serão considerados os dados apurados nos trimestres de janeiro a março, abril a junho, julho a setembro e outubro a dezembro, de cada ano, observado o seguinte:

I - dados apurados no trimestre de janeiro a março: produzirão efeitos no trimestre de julho a setembro;

II - dados apurados no trimestre de abril a junho: produzirão efeitos no trimestre de outubro a dezembro;

III - dados apurados no trimestre de julho a setembro: produzirão efeitos no trimestre de janeiro a março;

IV - dados apurados no trimestre de outubro a dezembro: produzirão efeitos no trimestre de abril a junho.

§ 2º. Os dados de que trata o § 1º deste artigo serão encaminhados pelas Secretarias Municipais de Assistência e Desenvolvimento Social - SMADS, da Saúde - SMS e de Habitação

- SEHAB, à Divisão de Gestão de Carreiras e Estágios - DERH-4, do Departamento de Recursos Humanos - DERH, da Coordenadoria de Gestão de Pessoas - COGEP, da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, nos meses de maio, agosto, novembro e fevereiro, respectivamente.

§ 3º. Para fins de pagamento da Gratificação por Desempenho de Atividade Social, os cursos apresentados pelo servidor terão validade de acordo com a tabela de temporalidade constante

do Anexo IX deste decreto.

Art. 4º. Para os servidores lotados e em efetivo exercício na Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, o alcance de metas e resultado por área de atuação a que se refere o inciso III do “caput” do artigo 3º deste decreto será apurado mediante a aplicação da fórmula clip_image002 , onde se considera:

I - M = média aritmética simples;

II - TAperc = controle mensal dos dados de execução encaminhados pelos Centros de Referência Especializados de Assistência Social - CREAS e pelos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS Regionais à Coordenadoria do Observatório de Políticas Sociais - COPS, da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, observada a correspondência estabelecida na escala constante do Anexo III deste decreto;

III - NAperc = número de pessoas atendidas nos CREAS e nos CRAS Regionais, observada a correspondência estabelecida na escala constante do Anexo IV deste decreto;

IV - RTperc = resultado apurado nos termos dos artigos 16 a 22 do Decreto nº 45.090, de 5 de agosto de 2004, de acordo com o resultado anual obtido na aferição do Plano de Trabalho e/ou Metas estipuladas para a Avaliação de Desempenho, pela unidade de lotação do servidor, devidamente publicada no Diário Oficial da Cidade, considerando-se o índice alcançado pelo servidor no exercício imediatamente anterior ao da atribuição da gratificação, observada a correspondência percentual estabelecida na escala constante do Anexo V deste decreto;

V - 3 = constante.

§ 1º. O resultado da aplicação da fórmula prevista neste artigo será arredondado para duas casas decimais.

§ 2º. O disposto neste artigo aplica-se:

I - aos servidores municipais abrangidos pelo artigo 2º deste decreto, lotados e em efetivo exercício nos seguintes órgãos:

a) Secretaria do Governo Municipal;

b) Secretaria Municipal de Educação;

c) Secretaria Municipal de Finanças;

d) Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos;

e) Secretaria Municipal de Cultura;

f) Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente;

g) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e do Trabalho;

h) Secretaria Municipal de Transportes;

i) Secretaria Municipal de Participação e Parceria;

j) Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida;

k) Secretaria Municipal de Relações Internacionais;

l) Secretaria Municipal de Segurança Urbana;

m) Ouvidoria Geral do Município de São Paulo;

II - aos servidores afastados sem prejuízo de vencimentos, considerados pela legislação específica como de efetivo exercício, lotados nos órgãos a que alude o inciso I deste artigo.

Art. 5º. Para os servidores lotados e em efetivo exercício na Secretaria Municipal da Saúde, o alcance de metas e resultado por área de atuação a que se refere o inciso III do “caput” do artigo 3º deste decreto será apurado mediante a aplicação da fórmula clip_image002[5], onde se considera:

I - M = média aritmética simples;

II - TSperc = número de atendimentos realizados nas unidades da Secretaria Municipal da Saúde e informados no Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, observada a correspondência estabelecida na escala constante do Anexo VI deste decreto;

III - NSperc = bases de dados completas dos sistemas de informação definidos pela Secretaria Municipal da Saúde, encaminhados pelas Unidades Básicas de Saúde, compreendendo: Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, Sistema de Informação da Atenção Básica - SIAB, Sistema de Acompanhamento do Programa de Humanização no Pré-Natal e Nascimento - SISPRENATAL, Sistema de Informação do Programa Nacional de Imunizações - SI-PNI, Sistema de Informações do Programa Remédio em Casa e Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde - CNES, observada a correspondência estabelecida na escala constante do Anexo VII deste decreto;

IV - RTperc = resultado apurado nos termos dos artigos 16 a 22 do Decreto nº 45.090, de 2004, de acordo com o resultado anual obtido na aferição do Plano de Trabalho e/ou Metas estipuladas para a Avaliação de Desempenho, pela unidade de lotação do servidor, devidamente publicada no Diário Oficial da Cidade, considerando-se o índice alcançado pelo servidor no exercício imediatamente anterior ao da atribuição da gratificação, observada a correspondência percentual estabelecida na escala constante do Anexo V deste decreto;

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