A educação infantil, segundo o Tribunal de Justiça
A decisão do tribunal de justiça de suspender férias e recesso nos CEIs e EMEIs, conveniados ou da rede direta, explicita a grande confusão que existe na concepção de assistência social e de educação infantil no Brasil. Ao ler o Acórdão, o que vi foi uma enorme lambança na tentativa pouco esforçada de profissionais do direito tentarem descrever o que é educação infantil sem delimitar com clareza os contornos que a diferenciam da assistência social. Como profissional da educação fico à vontade para discutir uma decisão do judiciário, já que os limites de atuação e de conhecimento parecem não mais importar. O texto gasta quase toda a argumentação buscando provar que o judiciário pode tomar a decisão que tomou. Pouco ou quase nada gastaram para provar que a educação infantil não pode ser interrompida. Simplesmente decidiram. Quando tentaram justificar foram infelizes. A própria decisão se baseia na “pretensão da Defensoria Pública de assegurar o direito à educação infantil”. Ora, se o objeto da questão são as férias e recessos, em que estes eventos ferem o direito à educação infantil? Se assim fosse, haveria a preocupação com o direito ao Ensino Fundamental e Médio ferido por férias e recessos. Quando o documento busca tratar o direito à Educação Infantil, começa explicando que educação é o que é: educação. Depois, quanto à própria educação infantil, sem surpresas, é a mesma que consta na Constituição, aquela oferecida em creches e pré-escolas. Superadas as redundâncias, vem a inovação: “Ocorre que, a par de seu caráter pedagógico, não se pode olvidar que a educação infantil possui, também, uma natureza assistencial. Tal se afirma porque a obtenção de vaga em creche é primordial para que os pais possam exercer atividade laborativa, possibilitando-lhes obter o sustento da família.
Neste sentido, a educação infantil vem cumprir relevante papel ao proporcionar meios para a consecução dos fundamentos da República Brasileira consubstanciados na dignidade humana e nos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (artigo 1º, III, IV da Constituição Federal).
Esta natureza peculiar confere-lhe a qualidade de serviço público essencial, que deve ser prestado continuamente, em atendimento aos princípios da continuidade e da eficiência, sem a possibilidade de restrição de caráter infraconstitucional, como bem ressaltado pela r. sentença.”
Vamos colocar as coisas nos seus lugares. Não, a educação infantil não tem nenhuma natureza assistencial. Pode-se dizer que creches tenham sua origem na assistência, criadas para liberar as mães para o trabalho por necessidade das elites de mão de obra, seja da escrava, ou da assalariada barata. Por outro lado pré-escolas surgem dos jardins da infância e as experiências de Mário de Andrade mesmo há mais de 70 anos, nada tiveram de assistencial. Educação infantil e assistência social são conceitos diversos e independentes. Podem e por vezes devem estar associados e integrados na formulação de políticas públicas. Mas suas naturezas divergem. Mesmo na Constituição essa diferenciação dos conceitos é clara. A educação, como esqueceram de tratar os desembargadores, é direito de todos. E o que diz a CF de 1988 sobre a assistência? Infelizmente os magistrados nesses somente três parágrafos das sete páginas, que dedicaram a explicar porque CEIs e EMEIs não podem fechar, não se ativeram a definir a tal da “natureza assistencial”. Mas a CF trata sim do conceito. Enquanto a Educação é direito de todos (art. 205) e a educação infantil é direito das crianças de 0 a 5 anos (Art. 208, IV), a assistência social deve ser prestada a quem dela necessitar, inclusive para proteger a família, a infância e amparar as crianças carentes (Art. 203, I, II). Assim, educação infantil não é assistência social. Todas as crianças de 0 a 5 anos têm direito à educação infantil. À assistência social têm direito as que necessitam. À educação infantil não cabe o papel que lhe quiseram atribuir de garantir a atividade laborativa da família. Nem com muito esforço ou boa vontade pode-se concluir que educação infantil é serviço público essencial e que não possa sofrer interrupção. Chegam os desembargadores a comparar com a função da polícia, bombeiros e hospitais. Essas atividades trabalham com plantões para garantir atendimentos por 24 horas e em finais de semana, aspectos que demonstram por si divergirem da natureza da questão ora analisada.
A confusão presente reflete conceitos e preconceitos construídos historicamente ainda remanescentes entre pais, magistrados, ou mesmo por docentes e pelas redes de ensino. As creches de São Paulo vieram da pasta da assistência social em 2002 para a rede municipal de ensino por força do atendimento à LDB. Antes, por mais que se esforçassem os educadores para implementar projetos pedagógicos em creches, excetuando-se a gestão Erundina que investiu em salários, projetos e formação, a creche foi tratada como assistencialismo (não confundir com assistência social).
| As creches nasceram da luta de mães que ingressavam no mercado de trabalho. Mas em termos de política pública era entendida como um espaço para crianças pobres. Isso era suficiente para justificar a falta de recursos, profissionais mal pagos, superlotação de salas. Uma política pobre para a população pobre. O finado Dr. Pinotti que foi Secretário de Educação no início da gestão Serra/Kassab chegou a declarar como candidato a Prefeito, na década de 1990, que colocaria “meninas da |
FEBEM” para olhar as crianças de creche. Afinal, era para pobre mesmo. Assim, essa creche pobre para pobres não podia parar. Mesmo que as mães não trabalhassem (não tínhamos o nível de emprego de hoje), havia uma concepção tácita de que as crianças não podiam ficar em casa com essas mães pobres. Costumava-se chamar a isto de “situação de risco”. Em casa, pensavam os elaboradores de políticas públicas, essas crianças não comeriam, nem tomariam banho. Separar a criança da família era uma ação justificada pela política do “assistencialismo”, mesmo se contrapondo ao que estabelece o ECA. A visão preconceituosa e equivocada sobre as classes mais desfavorecidas definia a concepção de creche.
A vinda para a educação obrigou a reformular a concepção da creche como espaço de educação infantil onde cuidar e educar são termos indissociáveis. A educação deve trabalhar de forma articulada com as áreas de saúde e assistência social, mas não ser atribuída de suas funções. É aí que se faz necessária uma política clara definida pelo município. Quando foram organizadas as Subprefeituras, a concepção era justamente de articular localmente as políticas públicas municipais. A proposta foi desmontada de cara por Serra alegando desperdício.
Ajudou a reformular essa concepção a nova situação econômica. Nos últimos anos se tornou visível nas famílias que frequentam os CEIs o aumento de empregos com carteira assinada. Mais pais e mães empregados resultou em crianças mais saudáveis e bem arrumadas. As famílias com maior auto-estima hoje são mais presentes e exigentes. A melhoria na qualidade do atendimento desde que os CEIs passaram a contar com mais recursos financeiros, materiais e humanos também fez com que famílias que antes não buscariam esse serviço público passassem concorrer pela vaga. O crescimento na renda do trabalhador e a ampliação da classe C podem ser observadas pelo tanto de famílias que trazem e buscam suas crianças de carro, possuem acesso a equipamentos eletro-eletrônicos, de comunicação e de informática e frequentam shopping center, como contam as crianças. Essa mudança no público do CEI por si exige uma reformulação da concepção de qual necessidade da população carece de uma política de assistência pelo município. Não estamos mais falando de crianças carentes que sem a creche correm riscos. Há casos sim, e que deve variar conforme a região, de famílias e crianças que merecem maior atenção. São os casos que precisam ser trabalhados pela unidade conjuntamente com a SMADS (Secretaria de Assistência Social), assim como os casos acompanhados pelo posto de saúde da região.
Mas e quanto à necessidade da mãe trabalhar? A Constituição prevê no artigo 7º o direito dos trabalhadores urbanos e rurais à assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas, visando melhorar sua condição social. Lembremos que dentro da concepção estabelecida pela própria CF (art. 203), a assistência deve ser dada quando necessária, para proteger a família, a criança e ampará-la em caso de carência. Assim creches e pré-escolas podem e devem sim ser espaços públicos de assistência social, mas não a educação infantil. Esta tem seus próprios objetivos e atribuições, seus profissionais com formação específica e sua organização prevê sim, interrupções para a reorganização. O espaço creche ou pré-escola pode então ser assumido para a implementação de políticas de assistência social, desenvolvida e organizada em uma articulação de pastas da educação e assistência social. A solução cabe ao Prefeito e Secretários. O ônus não pode recair sobre os docentes e os gestores da educação infantil.
Identificar quais famílias necessitam de tal assistência é tarefa dos profissionais da assistência social. Não é tarefa de desembargadores e promotores de justiça definir que todas as crianças e famílias que frequentam CEIs e EMEIs necessitam de serviço ininterrupto. Estariam defendendo o direito à educação infantil? E quanto às 120 mil crianças na espera de vagas em CEIs e EMEIs? Como têm se manifestado o Ministério Público? São Paulo perdeu 26 mil vagas em EMEIs de 2005 a 2010, iniciando 2011 com uma demanda de 20 mil crianças. Há alguma iniciativa do MP para defender o direito (esse sim constitucional) dessas crianças que estão fora da educação infantil, cobrando da Prefeitura justificativas para a redução de matrículas?
Aos profissionais de SMADS caberia conhecer qual é a população da educação infantil para que creches e pré-escolas em São Paulo garantissem a assistência aos filhos de trabalhadores que poderiam ser prejudicados, de fato, pela interrupção do atendimento. Saberia a Secretaria que não são muitos os necessitados de fato. Afinal, nem é critério para vagas no CEI estar trabalhando. Há mães que, por não optar por trabalhar fora de casa, preferem trazer a criança por meio período. As crianças de EMEI permanecem apenas seis horas. Que emprego tem seus pais? Há avôs, avós, tias, irmãos que ajudam no cuidado da criança para seus pais trabalharem. Afinal, que Estado é esse que determina que as crianças devem ficar afastadas do convívio familiar, independentemente de sua necessidade. O que haveria de positivo no casos de mães que mesmo sem trabalhar trouxessem seus filhos no mês de janeiro ou em dezembro, quando os irmãos estão em casa. Também, não há critério de renda para frequentar CEIs e EMEIs. Deve haver caso de pais que optam e tem recursos por pagar alguém para ficar com os filhos. Não é assim que se faz em escolas particulares? O Estado tem o dever de garantir o direito universal à educação pública de qualidade. Assistência social é direito de quem necessita. Imaginem um juíz determinando que todas as famílias de crianças que frequentam o Ensino Fundamental tenham direito ao Bolsa Família.
Cabe ao Prefeito e a sua Vice, Alda Marco Antônio, que acumula a pasta da SMADS correrem agora para cumprir a Constituição, o que não fizeram até o momento. Definir uma política de assistência que garanta o cumprimento do art. 203 da CF, e que não pese sobre a organização da educação. Em grande parte, o problema criado pela decisão judicial também é de responsabilidade da Prefeitura que ofereceu o plantão por pólos como alternativa, sem qualquer dado aprofundado sobre a realidade social dos afetados por férias e recessos. Deve a prefeitura recorrer da decisão como afirmou que fará o Secretário de Educação, Alexandre Schneider, em seu twitter. Também o SINDSEP pediu a anulação, pois como entidade que se manifestou no início da ação do Ministério Público não foi intimada quando da decisão do tribunal. Mas, em permanecendo a obrigatoriedade de cumprimento da decisão, deve o Prefeito encontrar alternativa que não prejudique a organização e a qualidade das unidades educacionais.
Assim afirma Moura (2003) em seu artigo postado na internet (leia aqui). Moura explica que se dá a penosidade do exercício em todas as funções do magistério, quaisquer que sejam, e citando Freudenthal (2000), o exercício penoso "é aquele que causa desgaste, tanto físico quanto psicológico, acima do que se entende por normal". A existência de recessos (em julho e dezembro) além das férias coletivas não é fruto de privilégios, mas da constatação do desgaste a que se expõem os profissionais. O número de doenças ocupacionais e readaptações merecem atenção especial nessa área. Não há como retroceder nesses direitos sem afetar a saúde e as condições de trabalho dos profissionais da educação, e portanto, provocar danos irreparáveis à qualidade da educação pública.
Será uma irresponsabilidade dos poderes executivo e judiciário, prejudicar a qualidade da educação infantil em São Paulo. Justamente quando o país se torna a 7ª economia do mundo, à frente de todos os países europeus, com exceção da Alemanha, o cuidado com a educação é fundamental para a consolidação do processo de desenvolvimento do Brasil para as próximas décadas. E quando falamos da maior cidade do país, se não for derrubada a decisão dada em segunda instância, já podemos pensar em uma discussão desses pontos no âmbito legislativo federal. Para o momento cobremos do município o seu papel. O que não pode é sobrar para nós. Ficaria fácil assim para os que apenas determinam: “cumpra-se!”.

