domingo, 24 de outubro de 2010

Kassab acomoda demanda com superlotação de creches

No Portaria 5550 publicada neste sábado, saiu o conjunto de diretrizes para matrícula na rede municipal de ensino. Na nova organização de salas/agrupamentos os CEIs (diretos ou não) permanecerão atendendo as crianças nascidas em 2007 que hoje estão nos minigrupos. A nova nomenclatura usada para essa faixa etária será Mini-Grupo II (antes chanado de 1º Estágio nas EMEIs). Nas demais turmas não haverá mudança em relação aos anos anteriores. As crianças que estavam nos Berçários II (nascidas em 2008) passarão para os Mini-Grupos I dos CEIs. Do Berçário I em 2010 (nascidas desde 01/01/09) passarão para o Berçário II em 2011. Os nascidos a partir de 01/01/2011 serão atendidos como Berçário I em 2011. Como já publicamos aqui, a mudança para ter sido fruto de pressão do Ministério Público que desde 2009 entrou com ação contra a PMSP por testar mandando as crianças de 3 anos para as EMEIs, reduzindo a permanência das mesmas na escola.

Mas não se trata apenas de mudança no nome. O 1º estágio estava previsto nos CEIs, em casos excepcionais para atender, no mínimo 18 crianças. Ao criar o Mini-Grupo II, Kassab aumentou esse número para 25, incompatível com o espaço físico dos CEIs. E não se trata apenas da questão física. Crianças pequenas requerem atenção, maior cuidado. Algumas crianças acabaram de completar 3 anos. O governo municipal já vinha cometendo tal atrocidade com essas crianças nas EMEIs que chegam a ter  35 crianças de 4 anos em suas salas de aula. A denúncia já havia sido feita pelo site da Revista Nova Escola em 2007, na matéria Educação Infantil municipal sofre com superlotação em São Paulo. A especialista em Educação Infantil e coordenadora de projetos do Instituto Avisa lá, Cisele Ortiz, opinou:“Quando os professores de Educação Infantil trabalham com um número excessivo de crianças, a capacidade de construir vínculos saudáveis é afetada. Isso se reflete imediatamente na formação do aluno, que vai apresentar dificuldades no sono, na alimentação, na tirada das fraldas, no relacionamento com outras crianças e também nos aspectos de aprendizagem e de construção de conhecimentos. Estranhamente, a denúncia contra Kassab não aparece mais no site da revista da Abril, somente a resposta do Secretário. Mas quem quiser ler a matéria completa, eu a resgatei  de outros sites e publiquei no post Editora Abril retirou de site denúncia contra Kassab. Superlotar salas na educação infantil em São Paulo tem sido a solução de Kassab para diminuir de forma barata o problema de demanda em creches. Segue o modelo educacional do Estado de São Paulo. Em ambos, diante das queixas de superlotação do ensino fundamental, adoutou-se o programa (eleitoral) 2 professores por sala de aula, o que, como já denunciamos aqui, é um embuste para eleitores de outros Estados e das classes sociais que não usam a escola pública em São Paulo acreditarem.

Tendência a piorar

Salas superlotadas têm sido a política de demos e tucanos, sempre pela opção de menor custo quando se fala de investimento em políticas públicas. Isso vale para o ensino superior como na USP que nos anos de 1990 tinha 9 alunos por professor e em 2001 chegou a 14,4. Esses números foram divulgados em matéria da Folha de 2002 que denunciava que a Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas chegava a 35,2 alunos por professor, provavelmente por ser uma faculdade com formação pouco relevante para a concepção de sociedade proposta pelo PSDB. Em 2010 parece que a situação permanece ou piorou como denunciam os alunos (Veja o Jornal do Campus).
Matéria da Folha de São Paulo denuncia a superlotação em salas de aula com a média nacional de 30 alunos por salas de 5ª à 9ª série do ensino fundamental. Porém, não cita o que é de conhecimento de todos, que Estado e Município  São Paulo estão acima dessa média nacional. Com esse golpe contra as creches, tudo indica que quanto maior a pressão por vagas, mais esses governos buscam soluções baratas. O problema da superlotação tende a piorar. A saída no nível municipal está no cumprimento do plano municipal de educação aprovado em junho. Lá está prevista a redução do número de alunos por professor:

Berçário I – 5;
Berçário II – 7;
Minigrupo – 9;
1º a 3º Estágios – 15 a 18 crianças;
Fundamental I – 20
Fundamental II - 25
Ensino Médio – 25

Para sair do papel precisa do governo Kassab assumir seu compromisso e encaminhar para a Câmara, o projeto há 4 meses parado em SME (saiba mais).

 

D.O.C. 23/10/2010 – PÁGs. 10 E 11

PORTARIA Nº 5.550 DE 22 DE OUTUBRO DE 2010

Dispõe sobre diretrizes, normas e períodos para a realização de matrículas na Educação Infantil, Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos - EJA, na Rede Municipal de Ensino e nas Instituições Privadas de Educação Infantil da Rede Indireta e Conveniada e dá outras providências.

O Secretário Municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO:

- os princípios expressos na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em especial, os artigos 205 a 214;

- as Emendas Constitucionais nº 53/06 e 59/09;

- as Diretrizes e Bases da Educação Nacional estabelecidas pela Lei Federal nº 9394/96;

- o disposto na Resolução CNE/CEB nº 01, de 14/01/10, que define diretrizes operacionais para a implantação do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos;

- o disposto na Resolução CNE/CEB nº 04, de 13/07/10,

- o Decreto nº 44.557/04, que dispõe sobre a obrigatoriedade do controle de freqüência dos alunos da Rede Municipal de Ensino;

- o regime de colaboração entre as esferas estadual e municipal expresso na Portaria Conjunta SEE/SME nº 1, de 25/08/10, publicada no DOC de 26/08/10;

- a necessidade de otimizar os recursos físicos disponíveis nas Unidades Educacionais;

- as providências administrativas visando à extinção do turno intermediário das EMEFs e a ampliação do tempo de permanência dos alunos nas EMEFs e EMEIs;

- a conveniência de assegurar o atendimento nos estabelecimentos mais próximos à residência dos alunos;

- a necessidade de bem informar e esclarecer as famílias sobre todas as questões que envolvem o atendimento dos alunos nas escolas da rede pública, facilitando o processo de inclusão e permanência,

RESOLVE:

I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - A matrícula, rematrícula e transferência dos alunos na Rede Municipal de Ensino Direta, Indireta e Particular Conveniada obedecerão ao contido na presente Portaria, ressalvado o disposto na Portaria Conjunta SEE/SME nº 01, de 25/08/10, publicada no DOC de 26/08/10, que trata da matrícula antecipada e chamada escolar para o Ensino Fundamental para o ano letivo de 2011.

Art. 2º - O atendimento à demanda será definido por endereço residencial ou endereço indicativo, considerando o conjunto das características e necessidades da população local.

Parágrafo Único – Entender-se-á a expressão “endereço indicativo” aquele informado pelo pai ou responsável, em local diverso do de sua residência.

Art. 3º - As Unidades Educacionais deverão preparar suas equipes para acolher, orientar e informar as famílias de forma clara sobre as questões que envolvem o direito de matrícula dos alunos nas escolas da rede pública, observados os critérios

de excelência no atendimento ao cidadão usuário de serviços públicos da cidade.

Art. 4º - Nas Unidades de Educação Infantil e Ensino Fundamental, inclusive na Educação de Jovens e Adultos - EJA, a matrícula será efetivada pelos pais ou responsáveis legais ou pelo próprio aluno, se maior.

Art. 5º - A matrícula na Rede Municipal de Ensino Direta, Indireta e Particular Conveniada obedecerá ao cronograma específico para cada etapa/modalidade da Educação Básica – Anexo Único – “Cronograma”, parte integrante desta Portaria.

Parágrafo Único - Na existência de vagas remanescentes no decorrer do ano letivo, a compatibilização automática e matrícula deverão ser realizadas de forma ininterrupta em todas as etapas/modalidades de ensino, inclusive na EJA.

Art. 6º - O planejamento e a definição das vagas iniciais para matrícula obedecerá aos procedimentos estabelecidos para cada etapa/modalidade de ensino devendo ser incluídas, no Sistema Informatizado Escola On-Line - EOL, todas as vagas definidas.

Parágrafo Único - Para garantia do atendimento à demanda, a matrícula em todas as etapas/modalidades de ensino somente se efetivará após a adoção dos procedimentos de cadastramento e compatibilização automática tanto para a Educação Infantil quanto para o Ensino Fundamental.

Art. 7º - O processo de compatibilização automática da demanda real deverá considerar:

a) a demanda registrada no Sistema Informatizado Escola On-Line - EOL;

b) as vagas existentes nas Unidades Educacionais de cada distrito/setor.

Art. 8º - Na hipótese de desistência de vaga disponível em Unidade Educacional próxima à residência do educando, para matrícula preferencial, seus pais e/ou responsáveis deverão ter ciência expressa de que não farão jus ao Transporte Escolar Gratuito – TEG.

Art. 9º - Compete à Unidade Educacional responsável pelo cadastramento do aluno comunicar os procedimentos necessários para efetivação da matrícula.

Art. 10 - As rematrículas deverão ser efetivadas na perspectiva da garantia da continuidade de atendimento aos alunos freqüentes em 2010, conforme consta no Anexo Único desta Portaria.

Parágrafo Único - Na impossibilidade de atendimento na mesma Unidade Educacional, a Diretoria Regional de Educação deverá garantir a continuidade de estudos em outra Unidade Educacional, do mesmo distrito/setor.

Art. 11 - Na ocasião da rematrícula, deverão ser atualizado os dados necessários para a formalização da matrícula, tais como: nome completo, endereço, filiação, e demais informações pertinentes a fim de viabilizar o atendimento aos diferentes

programas da SME (Uniforme, TEG, Leve-Leite, etc).

Art. 12 - Fica vedado o condicionamento da matrícula ou rematrícula ao pagamento de taxa de contribuição à Associação de Pais e Mestres ou equivalente; ou qualquer exigência de ordem financeira e material, inclusive aquisição de uniforme, material escolar ou carteira de identidade escolar.

Art. 13 - As Unidades Educacionais deverão zelar pela fidedignidade na coleta de informações e registro dos documentos, na correção dos dados necessários ao cadastramento e matrícula, de modo a evitar duplicidades ou registros incompletos, bem como possibilitar o envio domiciliar na implementação dos

programas da SME (Uniforme, TEG, Leve-Leite).

II - DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

II.1 - EDUCAÇÃO INFANTIL:

Art. 14 - O cadastramento para matrícula nas Unidades Educacionais de Educação Infantil terá caráter permanente, e será realizado durante todo o ano, na seguinte conformidade:

a) Preenchimento da “Ficha de Cadastro de Educação Infantil”, disponibilizada no Sistema Informatizado, cuja parte final será destacada e entregue ao pai/mãe ou responsável como Protocolo Provisório;

b) Transferência dos dados constantes da Ficha de Cadastro para o Sistema Informatizado Escola On-Line – EOL, no prazo máximo de 7 (sete) dias contados a partir da data do cadastramento.

§ 1º - A contar do 10º (décimo) dia do cadastramento, o pai/mãe ou responsável poderá retirar, na mesma Unidade, o Protocolo Definitivo que conterá o seu número oficial de inserção no Cadastro de Matrícula.

§ 2º – No ato do cadastramento o pai/mãe ou responsável poderá indicar a Unidade Educacional ou Setor específico para a matrícula, o que deverá ser registrado na Ficha de Cadastro.

§ 3º - Se indicada a Unidade Educacional ou setor específico, o cadastro será considerado unicamente para eles.

Art. 15 - Nos Centros de Educação Infantil, Escolas Municipais de Educação Infantil e nas Instituições Privadas de Educação Infantil da Rede Indireta e Particular Conveniada o cadastramento da demanda será realizado mediante apresentação dos seguintes documentos:

a) Documento de Identidade da criança (Certidão de Nascimento ou RG ou RNE);

b) Comprovante de endereço no nome do pai/mãe ou responsável legal;

c) CPF do pai, mãe ou responsável.

§ 1º - Na falta de um ou mais documentos mencionados no “caput” deste artigo os responsáveis serão orientados quanto à obtenção do documento e posterior apresentação do mesmo à direção da Unidade Educacional, para a liberação do cadastramento com vistas à compatibilização para a matrícula.

§ 2º - Na hipótese do previsto no parágrafo anterior, o protocolo do cadastramento ficará pendente, até que a documentação seja apresentada.

§ 3º - Completada a documentação, será expedido o Protocolo definitivo, válido a partir da data original do cadastramento.

Art. 16. O atendimento à demanda será definido por setor educacional, considerando o conjunto das características e necessidades da população local e a garantia:

a) do direito à proteção, priorizando os casos de situação de risco pessoal e social da criança;

b) da inclusão de crianças com deficiência e/ou necessidades educacionais especiais.

Art. 17 - A partir do cadastro, o processo de matrícula terá início com a compatibilização automática das vagas, pelo Sistema Escola On Line – EOL, e efetivação da matrícula em Unidade de Educação Infantil.

§ 1º - Para efetivação da matrícula, a Direção da Unidade Educacional deverá providenciar o preenchimento imediato da “Ficha de Matrícula”, e determinar o momento oportuno para o preenchimento da “Ficha de Saúde”, respeitado o prazo

estabelecido na legislação vigente, e para a entrega da cópia da “Carteira de Vacinação” atualizada.

§ 2º - A efetivação da Matrícula dar-se-á exclusivamente pela ordem cronológica de cadastramento, observada a correta acomodação nos agrupamentos/turmas.

§ 3º – Somente serão efetivadas as matrículas de residentes em outro município quando, no Setor, foram atendidos todos os cadastrados residentes do Município.

Art. 18 - No Cadastro de Matrícula das crianças da Educação Infantil, disponibilizado no Portal da Secretaria Municipal de Educação e organizado por ordem cronológica do cadastro -número do Protocolo Definitivo, constam os seguintes dados:

a) data da inscrição no Sistema Informatizado - EOL;

b) agrupamento pretendido;

c) setor em que o cadastrado aguarda atendimento;

d) indicação de Unidade Educacional específica, se for o caso;

e) indicação de residência fora do município;

f) pendências de documentação;

g) determinação legal

§ 1º – As listagens constantes do Cadastro de Matrícula serão atualizadas mensalmente, contendo as informações relativas ao atendimento realizado no mês imediatamente anterior e possibilitando o acompanhamento da acomodação gradativa da demanda.

§ 2º - As listagens referidas no parágrafo anterior deverão ser impressas e afixadas, pelas Unidades Educacionais de cada Setor, em local visível, de modo a permitir aos pais/responsáveis, o acesso às informações.

Art. 19 - Consolidado o registro do Cadastro, através do protocolo definitivo, este passa a ser caracterizado como demanda real da Educação Infantil no Município, para todos os fins e publicado no Portal da Secretaria Municipal da Educação, por

Distrito/Setor identificado pelo número do Protocolo definitivo.

Art. 20 - As turmas nos CEIs/Creches da rede direta, indireta e particular conveniada, deverão ser formadas conforme segue:

- Berçário I - para crianças nascidas a partir de 01/01/10;

- Berçário II – para crianças nascidas em 2009;

- Mini-grupo I – para crianças nascidas em 2008;

- Mini-grupo II - para crianças nascidas em 2007;

§ 1º - Excepcionalmente para o ano de 2011, a fim de assegurar o atendimento às crianças nascidas em 2005 e 2006, os CEIs, mediante análise e autorização da Diretoria Regional de Educação, deverão priorizar a matrícula de crianças, não atendidas nas EMEIs, nas seguintes turmas:

- Infantil I - para crianças nascidas em 2006;

- Infantil II – para crianças nascidas no período de 01/04/05 a 31/12/05;

§ 2º - Após definição da matrícula, a criança deverá permanecer na turma até o final do ano letivo de 2011.

Art. 21 - A formação das turmas nos CEIs/Creches da rede direta, indireta e particular conveniada deve observar a seguinte proporção adulto/criança:

- Berçário I - 7 crianças / 1 educador;

- Berçário II - 9 crianças / 1 educador;

- Mini – Grupo I - 12 crianças/ 1 educador;

- Mini – Grupo II - 25 crianças / 1 educador;

§ 1º - Havendo necessidade de atendimento à demanda de crianças nascidas em 2005 e 2006, os CEIs deverão organizar turmas observada a seguinte proporção:

- Infantil I - no mínimo, 25 crianças / 1 educador;

- Infantil II - no mínimo, 25 crianças / 1 educador.

§ 2° - Respeitada a capacidade física das salas, as turmas de Infantil I e II deverão ser formadas com, até, 35 alunos.

§ 3° - Diferentes formas de organização dos grupos, previstas no Projeto Pedagógico da Unidade Educacional, não devem implicar em diminuição no atendimento à demanda.

Art. 22 - Nas Escolas Municipais de Educação Infantil – EMEIs, as turmas deverão ser formadas conforme segue:

- Infantil I - para crianças nascidas em 2006;

- Infantil II – para crianças nascidas no período de 01/04/2005 a 31/12/2005;

Art. 23 - Após a rematrícula, as vagas remanescentes deverão ser oferecidas para acomodação dos alunos matriculados em Unidades distantes de sua residência, atendidos com Transporte Escolar Gratuito – TEG.

Art. 24 - A matrícula será cancelada quando houver solicitação expressa do pai/mãe ou responsável legal ou após 15 (quinze) dias de faltas consecutivas, sem justificativa, esgotadas e registradas todas as possibilidades de contato com a família.

Art. 25 - Na situação descrita no item anterior deverão ser utilizadas, obrigatoriamente, as opções do sistema informatizado

Escola On line – EOL, próprias para esses registros.

II.2 - ENSINO FUNDAMENTAL

Art. 26 - O cadastramento da demanda do Ensino Fundamental: Regular e na Educação de Jovens e Adultos - EJA, inclusive para as solicitações de transferência, deverá ocorrer ao longo do ano, mediante o preenchimento da “Ficha de Cadastro de Ensino Fundamental /EJA” e digitação no Sistema Informatizado Escola

On line - EOL.

Art. 27 - No ato da efetivação da matrícula no Ensino Fundamental deverão ser apresentados os seguintes documentos:

a) Certidão de nascimento ou RG ou RNE;

b) Comprovante de endereço no nome do pai/mãe ou responsável legal;

c) CPF do pai/mãe ou responsável;

d) Comprovante de escolaridade anterior, em caso de prosseguimento de estudos.

§ 1º - Na falta de um ou mais documentos mencionados no caput deste artigo, a matrícula será efetivada e os responsáveis orientados quanto à sua obtenção e posterior apresentação à Direção da Unidade Educacional.

§ 2º - Na falta do documento previsto na alínea “d” deste artigo, ou independentemente de escolaridade, o aluno deverá ser submetido a processo de avaliação para classificação no ano adequado de escolaridade, de acordo com o subitem 4.5 da Indicação CME nº 04/97 e Portaria SME nº 4.668/06.

Art. 28 – Caberá à Unidade Educacional o registro da matrícula no Sistema Informatizado - EOL resultante do processo de compatibilização automática.

Parágrafo Único – O registro da matrícula no Sistema Informatizado- EOL ocorrerá independentemente do comparecimento do pai ou responsável na Unidade Educacional cabendo, a seguir, a apresentação dos documentos descritos no artigo anterior.

Art. 29 - Na efetivação da matrícula deverá ser preenchida a “Ficha de Matrícula de Ensino Fundamental / EJA” e a Direção da Unidade Educacional deverá determinar o momento oportuno para o preenchimento da “Ficha de Saúde”, respeitado o

prazo estabelecido na legislação vigente.

Art. 30 - Para ingresso no Ensino Fundamental, as crianças deverão ter a idade mínima de 6(seis) anos, completos ou a completar até 31/03/2011, conforme disposto na Resolução CNE/CEB nº 1, de 14/01/10.

Art. 31 - As matrículas para a Educação de Jovens e Adultos- EJA deverão considerar a idade mínima de 15(quinze) anos completos ou a completar durante o ano.

Art. 32 - O cadastramento e a compatibilização para o atendimento no Ensino Fundamental obedecerão às disposições e aos procedimentos estabelecidos na Portaria Conjunta SEE/SME nº 01/10

Art. 33 - Após a rematrícula, as vagas remanescentes serão oferecidas, inicialmente, para acomodação dos alunos matriculados em unidades distantes de sua residência, atendidos com Transporte Escolar Gratuito - TEG.

Art. 34 - A matrícula suplementar poderá ocorrer somente após a autorização expressa do Diretor Regional de Educação, realizado o processo de compatibilização da demanda cadastrada.

Art. 35 - Na Educação de Jovens e Adultos - EJA, o número de classes e as Unidades Escolares de funcionamento serão definidos de acordo com a quantidade de demanda cadastrada no Sistema Informatizado - EOL, após o processo de compatibilização automática de cada distrito/setor.

Art. 36 - A matrícula será cancelada após 30 (trinta) dias de faltas consecutivas, sem justificativa, esgotadas e registradas todas as possibilidades de contato com a família, observando-se o disposto na Orientação Normativa SME nº 1/01 e inciso II do artigo 56 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

III - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 37 - Compete às Diretorias Regionais de Educação - DREs:

a) orientar e garantir, por meio da Equipe de Demanda e da Supervisão Escolar, todo o processo de rematrícula, cadastramento e matrícula nas Unidades Educacionais que compõem a Rede Municipal de Ensino e a rede indireta e particular conveniada;

b) orientar e acompanhar o registro das matrículas no Sistema Informatizado- EOL em decorrência do processo de compatibilização automática das vagas existentes, observados os prazos estabelecidos constantes do Anexo Único desta Portaria.

c) monitorar o processo de cadastramento e efetivação de matrículas no Sistema Informatizado - EOL, em conformidade com as disposições legais vigentes;

d) realizar ampla divulgação do processo de matrícula no âmbito local;

e) analisar e validar os relatórios de compatibilização automática da demanda do Ensino Fundamental cadastrada no Sistema Informatizado - EOL, para matrícula imediata dos cadastrados em uma das escolas da rede pública municipal ou estadual.

Art. 38 - As Escolas Municipais de Educação Especial - EMEEs, os Centros de Educação e Cultura Indígenas - CECIs e os Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos - CIEJAs, respeitadas as características próprias do seu atendimento, obedecerão às disposições contidas na presente Portaria e cumprirão, no que couber, o cronograma estabelecido no Anexo Único desta Portaria.

Art. 39 - Os casos não previstos nesta portaria serão tratados pelas Diretorias Regionais de Educação, ouvida a Secretaria Municipal de Educação.

Art. 40 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, as Portarias SME nºs 4.801, de 28/10/08 e 3.440, de 07/07/09.

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 5550 DE 22 DE OUTUBRO DE 2010

CRONOGRAMA

I- Educação Infantil - CEIs/Creches/EMEIs

- de 26/10 a 03/11/2010 – Planejamento DRE/Unidades Educacionais da projeção de classes 2011

- 03/11/10 a 09/11/10: Digitação da projeção de classes/ 2011 no Sistema EOL

- de 10/11 a 26/11/10: Rematrículas na perspectiva da garantia da permanência de crianças frequentes em 2010, exceto as definidas na Fase I da matrícula conjunta para o ingresso no Ensino Fundamental

- a partir de 27/11/10: Compatibilização automática da demanda cadastrada no Sistema EOL

- de 29/11 a 06/12/10: Efetivação e digitação das matrículas em decorrência da compatibilização automática

- 06/12/10 – Prazo final para digitação das matrículas no Sistema EOL

II - Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos - EJA

Respeitado o cronograma estabelecido na Portaria Conjunta SEE/SME nº 1/10 e o Comunicado COGSP/SME/ATP nº 01 de 19/10 publicado em 21/10/10, as Unidades Educacionais deverão observar, também, os seguintes procedimentos:

1) até 10/11/10: rematrículas e digitação no Sistema Informatizado- EOL para todos os anos dos Ciclos I e II, inclusive para todas as etapas da Educação de Jovens e Adultos;

2) até 20/12/10: prazo final para digitação do parecer conclusivo no Sistema Informatizado – EOL e adequação das matrículas em continuidade, mediante aprovação ou reprovação dos alunos.

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