sexta-feira, 27 de abril de 2012

Professores readaptados nos CEIs e aposentadoria especial

Muitas profissionais dos CEIs têm procurado o SINDSEP para tirar dúvidas quanto à “Concessão de Aposentadoria Especial para readaptados do Quadro do Magistério (Professores e Gestores)” garantida pelo governo após a greve da educação. Apesar da justiça federal já ter reconhecido que o tempo fora da sala de aula também poderia ser considerado como de magistério, a Prefeitura só deu o braço a torcer por conta da greve.

O que mudou?
Antes da decisão do Supremo, quem saía da sala de aula, como os readaptados, não tinha mais seu tempo contado como de magistério. Assim, só professores que comprovassem todo o tempo na sala de aula podia pedir aposentadoria especial do magistério reduzindo, 5 anos no critério de idade e 5 anos no critério de tempo trabalhado. Com a nova visão sobre o que é considerado magistério, o tempo dos gestores e dos readaptados passaram a ser contados também. Faltava a PMSP reconhecer o cômputo do tempo, para efeitos de aposentadoria especial, do período em que os Professores e Gestores Educacionais estivessem readaptados, mas exercendo funções administrativas ou burocráticas nas unidades educacionais. Isso aconteceu com a publicação dos Comunicados nº 001/SEMPLA/SME e nº 682/SME (veja abaixo).

Qual é a dúvida do pessoal nos CEI?
Há muita confusão nos CEIs porque as professoras que tiveram os cargos de ADI transformados amargam até hoje a espera pela aposentadoria por não terem os tempos no cargo antigo contados como de professor, nem de carreira da educação e nem de magistério. Com as medidas adotadas para professores readaptados, muitos acharam que o problema do tempo de ADI estava resolvido. Mas não é verdade. Se fosse reconhecido o tempo de ADI muitas readaptadas se beneficiariam dessa mudança. Porém, o problema persiste mesmo para quem está em sala de aula. Contudo, o SINDSEP não considera encerrada esta discussão, apesar deste governo que (ainda bem) está acabando não querer tocar no assunto.

Contando o tempo das ADIs
Nos dias 21 e 22 de junho, durante o Seminário de Educação, revisitaremos o tema. Junto com a FETAM-SP, o SINDSEP está realizando pesquisa sobre a realidade das creches e seus profissionais nos municípios do Estado de São Paulo. Queremos organizar uma plenária estadual e quem sabe outra nacional para uma mobilização em Brasília. No Congresso estão o Projeto de Lei nº 5446/2009 e a Proposta de Emenda Constitucional nº 529/2010, ambos, iniciativas do SINDSEP. O PL, além de integrar profissionais e creches nas redes que ainda não o fizeram, garante a contagem do tempo nos cargos transformados como tempo nas carreiras e cargos novos para fins de evolução e aposentadoria. A PEC, por sua vez, se aprovada, retiraria qualquer dúvida jurídica quanto ao tempo desses educadores ser considerado como tempo de professor, sem perdas nas contagens para aposentadoria. Falta unificar e mobilizar quem está nessa situação para tirar as coisas do papel. As inscrições para o Seminário podem ser feitas diretamente no sindicato (Plantão de Atendimento e Depto. de Educação) pelo telefone
2129-2999 ou por e-mail (educacao@sindsep-sp.org.br; diretoria@sindsep-sp.org.br; secgeral@sindsep-sp.org.br; secsaude@sindsep-sp.org.br)

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DOC 12/04/2012 PÁGINA 24 COMUNICADO Nº 001 – SEMPLA – SME – 2012
ASSUNTO: APOSENTADORIA ESPECIAL - LEI 11.301/06
- QUADRO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL

A Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEMPLA e a Secretaria Municipal de Educação - SME, COMUNICAM que, conforme entendimento alcançado no processo nº 2006-0.257.903-8, a Administração Municipal reconheceu o cômputo do tempo, para efeitos de aposentadoria especial, do período em que os Professores e Gestores Educacionais estiveram readaptados por problemas de saúde, exercendo funções administrativas ou burocráticas em estabelecimento de ensino, observadas as demais condições do parecer.

DOC 20/04/2012 PÁGINA 37 COMUNICADO Nº 682, DE 19 DE ABRIL DE 2012

APOSENTADORIA ESPECIAL

A Secretária Municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais, e considerando:
- o disposto no Comunicado nº 001 – SEMPLA – SME – 2012, publicado em 12/04/2012;
- a necessidade de assegurar com presteza e dentro das normas legais, o atendido do pedido de aposentadoria;
- a necessidade de traçar normas e procedimentos uniformes para o tratamento dos pedidos de aposentadoria;

COMUNICA

1. Os Professores e Gestores Educacionais que estiverem readaptados por problemas de saúde poderão requerer aposentadoria especial do magistério nos seguintes termos, desde que atendidos os requisitos legais discriminados para cada regra:

a) Aposentadoria nos termos do artigo 40, inciso III, alínea “b”, combinado com o artigo 3º da EC 41/03, voluntária, para o magistério, com proventos integrais.
* Homem – 30 anos de serviço;
* Mulher – 25 anos de serviço.
==\>CONDIÇÕES COMPLETADAS ATÉ 16/12/98

b) Aposentadoria nos termos do artigo 40, § 1º, inciso III, alínea “a”, combinado com § 5º da CF/88 na redação da EC 20/98, combinado com o artigo 3º da EC 41/03, voluntária, para o Magistério, com proventos integrais.
* Tempo exclusivo no efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
* Homem: 55 anos de idade e 30 anos de contribuição;
* Mulher: 50 anos de idade e 25 anos de contribuição;
* 10 anos de efetivo exercício no serviço público.
* 05 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria.
==\>CONDIÇÕES COMPLETADAS ATÉ 31/12/2003 OS PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR NO CARGO EFETIVO EM QUE SE DER A APOSENTADORIA

c) Aposentadoria nos termos do art. 8º “caput”, combinado com o § 4º do mesmo artigo, da EC 20/98, combinado com o artigo 3º da EC 41/03, voluntária, para o Magistério, com proventos integrais.
* Ingresso regular no serviço público em cargo efetivo até 16/12/98;
* Tempo exclusivo no efetivo exercício, das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;
* Homem: 53 anos de idade e 35 anos de contribuição (acréscimo de 17% no tempo de serviço exercido até 16/12/98);
* Mulher: 48 anos de idade e 30 anos de contribuição (acréscimo de 20% no tempo de serviço exercido até 16/12/98);
* Pedágio de 20% do tempo que, em 16/12/98, faltaria para completar os 35 ou 30 anos de contribuição.
* 05 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
==\>CONDIÇÕES COMPLETADAS ATÉ 31/12/2003 OS PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR NO CARGO EFETIVO EM QUE SE DER A APOSENTADORIA

d) Aposentadoria nos termos do art. 40, § 1º, incisoIII, alínea “a”, combinado com o § 5º, da CF/88, com redação dada pelas EC 20/98 e EC 41/03, voluntária, para o Magistério, com proventos integrais.
* Tempo exclusivo no efetivo exercício, das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;
* Homem: 55 anos de idade e 30 anos de contribuição;
* Mulher: 50 anos de idade e 25 anos de contribuição;
* 10 anos de efetivo exercício no serviço público;
* 05 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria
==\>CÁLCULO DOS PROVENTOS PELA MÉDIA SENDO ASSEGURADO O REAJUSTE PARA CONSERVAÇÃO DO VALOR REAL

e) Aposentadoria nos termos do art. 2º, combinado com § 4º do mesmo artigo, todos da EC 41/03, voluntária, para o Magistério, com proventos calculados pela média.
* Tempo exclusivo no efetivo exercício, das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;
* Ingresso regular no serviço público em cargo efetivo ate 16/12/98;
* Homem: 53 anos de idade e 35 anos de contribuição;
* Mulher: 48 anos de idade e 30 anos de contribuição;
* Pedágio de 20% do tempo que, em 16/12/98, faltaria para completar os 35 ou 30 anos de contribuição.
* Acréscimo na contagem de tempo exercido até 16/12/98, (para quem tenha ingressado regularmente, em cargo efetivode magistério) no valor de
* Homem: 17%
* Mulher: 20%
* Redução para cada ano antecipado em relação ao limite de idade (55/50anos)
3,5% para os que completarem as condições acima até 31/12/05 5% para os que completarem as condições acima a partir de 01/01/06.
* 05 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
Tabela de redução para concessão de aposentadoria pela regra de transição (art. 2º da EC 41/03)
1- para professores que completarem os requisitos do art. 2º da EC 41/03 até 31/12/2005

Idade Homem/Mulher

% a reduzir (3,5% a.a.)

% a receber

53/48

7%

93%

54/49

3,5%

96,5%

55/50

0%

100%

Tabela de redução para concessão de aposentadoria pela regra de transição (art. 2º da EC 41/03)
1- para professores que completarem os requisitos do art. 2º da EC 41/03 após 01/01/2006

Idade Homem/Mulher

% a reduzir (5,0% a.a.)

% a receber

53/48

10%

90%

54/49

5%

95%

55/50 ‘

0%

100%

==\>CÁLCULO DOS PROVENTOS PELA MÉDIA SENDO ASSEGURADO O REAJUSTE PARA CONSERVAÇÃO DO VALOR REAL

f) Aposentadoria nos termos do art. 6º, da EC 41/03, voluntária, para o Magistério, com proventos integrais.
* Ingresso regular no serviço público em cargo efetivo até 31/12/03;
* Tempo exclusivo no efetivo exercício, das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;
* Homem: 55 anos de idade e 30 anos de contribuição;
* Mulher: 50 anos de idade e 25 anos de contribuição;
* 20 anos de efetivo exercício no serviço público;
* 10 anos de carreira;
* 05 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
==\>PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR NO CARGO EFETIVO EM QUE SE DER A APOSENTADORIA

2. O pedido de aposentadoria deverá estar instruído com os documentos abaixo relacionados e protocolado na respectiva Diretoria Regional de Educação:
- requerimento de aposentadoria - Xerox do RG e CPF, autenticados pela chefia imediata - último demonstrativo de pagamento
- Memorando de frequência detalhada do servidor referente aos dois meses que antecedem o pedido
- Anexos que comprovem incorporações até 10/08/2005, de jornadas especiais ou de cargos:
    I – jornadas
    II – de cargos em comissão

3. O servidor não deverá vincular o seu pedido de aposentadoria à obtenção de vantagens tais como adicional por tempo de serviço, permanência de gratificação, incorporação, evolução funcional, promoção, etc.

4. O pedido de aposentadoria deverá ser protocolado somente após a concessão das vantagens ou benefícios devidamente publicados em DOC.

5. Os profissionais já aposentados não poderão requerer pedido de revisão do ato de aposentação, já aperfeiçoado sob a égide da legislação vigente quando da concessão do benefício.

6. O atendimento dos interessados, devidamente munidos com a documentação relacionada no item 2 deste comunicado, será realizado pela equipe responsável de cada DRE a partir de 02 de maio de 2012.

4 comentários:

  1. José A. Barbosa
    Sou professor do quadro efetivo da PMJP, atualmente estou readaptado devido a problemas de saúde.Em agosto completo 24 anos como professor municipal e já trabalhei em outras funções cerca de 9 anos, totalizando 33 anos de contribuição. Atualmente estou com 56 anos de idade. Quando posso solicitar a minha aposentadoria? É integal ou não?

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    1. Este comentário foi removido pelo autor.

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    2. Caro José,
      Os advogados dizem não ser aconselhável falar sobre aposentadoria sem análises detalhadas da situação funcional. No entanto, vou te passar as informações de forma genérica de possibilidades de aposentadoria integral, sem compromisso. Recentemente houve uma decisão do STF favorável a considerar o tempo do professor readaptado na escola como tempo de magistério. Outras funções também já foram consideradas como de magistério como a de diretor e coordenador pedagógico. Para você se aposentar pela aposentadoria especial do magistério você terá de comprovar os 30 anos de magistério, pois 55 anos de idade você já completou e já tem os tempos no cargo, na carreira e no serviço público, pelo que informou. Para saber se tem o tempo de magistério é preciso verificar se a Prefeitura da sua cidade que eu suponho seja João Pessoa (PMJP)já regulamentou a aposentadoria para os professores readaptados e se as funções que exercia antes são consideradas de magistério para complementar os 30 anos. Se não, existe a possibilidade de aposentar pelas regras gerais: 60 anos de idade, 35 de contribuição, 20 de serviço público, 10 na carreira e 5 no cargo. Com 25 anos de serviço público também é possível reduzir um ano na idade para cada ano trabalhado além dos 35 obrigatórios. Talvez seja esse seu caso daqui a três anos quando tiver 59 de idade e 36 trabalhado. Mas é importante consultar o RH da sua prefeitura ou o jurídico do seu sindicato. abraços.

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  2. Falaram tanto.......... e a questão das ADIs,como fic???

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