quinta-feira, 31 de março de 2011

Kassab reajusta servidores em 0,01% mais uma vez

Vergonha! Vereadores da base “aliada” de Kassab usaram servidores como moeda de troca para pressionar Kassab. Foram contra o reajuste de 6% e inclusão dos aposentados na gratificação.


foto: G1

No mesmo projeto do governo que criou a gratificação de atividade para Agentes de Apoio e AGPPs, estava o Capítulo prevendo os dois reajustes de 0,01% retroativos a 2009 e 2010 (confira ao final). O SINDSEP tinha incluído uma emenda no substitutivo para garantir um reajuste de 6% corrigindo a inflação de 2010. Os vereadores da base aliada do governo, usaram por meses os servidores municipais, a fim de pressionar Kassab, ameaçando votar no substitutivo. Quando acertaram seus acordos com o Prefeito votaram contra os trabalhadores (veja o quadro da votação abaixo). Foram contra as emendas que incluíam os atuais aposentados na gratificação e corrigiam ao menos um ano de inflação nos salários dos servidores.
Fica claro que não há nenhum interesse na política de Kassab de dar reajuste para a categoria. Também já sabemos que os vereadores da base aliada não irão defender os servidores. Então, fica combinado: não nos enganemos mais. Kassab tem todas as condições de negociar reajustes. Mas não vai fazê-lo sem pressão. Antes de terminar o governo Marta, houve a reestruturação das carreiras do níveis básico (2003) e médio (2004), e da guarda civil (2004). Kassab reestruturou o superior em 2007 e a saúde em 2008. Nessas reestruturações houve algum tipo de recuperação inicial, mas os Agentes de Apoio estão com praticamente os mesmos salários há oito anos. AGPPs, sete. O Nível Superior completará quatro anos sem uma correção da inflação. A Saúde, três. E assim permanecerão, pois quais categorias obtiveram algum reajuste com Kassab? A Guarda Civil conseguiu negociar após a greve reajuste de 10% em 2011 e 10% em 2012. A Educação que parou em 2006 conseguiu gratificações em 2007 com incorporação em reajustes 8% em 2008, 2009 e 2010. Sob risco de nova greve e porque é obrigado a aplicar os recursos da educação, Kassab aprovou reajustes de 10% para 2011, 2012 e 2013. O HSPM, somente após uma greve de quatro dias em 2010 garantiu o reajuste pífio de 2,14% após ficar de fora em 2008 (saiba mais). Chega de ilusões, por favor!

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fonte: SINDSEP

CAPÍTULO X (da lei Nº 15.364)
DA REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 21. Em cumprimento ao disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal e na forma prevista no art. 1º da Lei nº 13.303, de 18 de janeiro de 2002, os padrões e referências de vencimento do funcionalismo público municipal ficam reajustados na seguinte conformidade:
I - a partir de 1º de maio de 2009, em 0,01% (um centésimo por cento);
II - a partir de 1º de maio de 2010, em 0,01% (um centésimo por cento).
Parágrafo único. O Executivo divulgará, mediante decreto específico, os novos valores decorrentes dos reajustes previstos neste artigo.
Art. 22. Nos termos do art. 5º da Lei n° 13.303, de 2002, ficam reajustados, nos mesmos percentuais e bases estabelecidos no art. 21 desta lei:
I - os valores mensais das funções gratificadas, do saláriofamília e do salário-esposa;
II - o valor da menor remuneração bruta fixado na conformidade da legislação específica;
III - os proventos dos inativos;
IV - as pensões disciplinadas pelo Decreto-lei nº 289, de 7 de junho de 1945, e as pensões vitalícias pagas pela Prefeitura, observada a legislação pertinente;
V - os vencimentos dos servidores regidos pelas Leis nº 9.160, de 1980, nº 9.168, de 4 de dezembro de 1980, e nº 10.793, de 1989;
VI - os vencimentos dos servidores e os proventos dos aposentados das Autarquias Municipais, regidos pela Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979;
VII - as pensões a cargo do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, nos termos da Lei nº 13.973, de 2005, devidas aos beneficiários de servidores falecidos até 30 de abril de 2009;
VIII - a parcela tornada permanente nos termos do art. 2º da Lei nº 13.400, de 1º de agosto de 2002.
Art. 23. O reajuste anual de que trata o art. 21 desta lei aplicase aos empregados públicos das Autarquias e das Fundações Municipais regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Parágrafo único. O reajuste de que trata o “caput” deste artigo será concedido a título de antecipação de eventual reajuste compulsório fixado na legislação federal e com ele será compensado.

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