sexta-feira, 13 de maio de 2011

Saíram os critérios da Gratificação de AGPPs e Agentes de Apoio

Saiu hoje o Decreto que regulamenta a Lei 15.364/11 que concede Gratificação de Atividade mensal para Agentes de Apoio, AGPPs e ASTs, e cargos/funções correspondentes. A publicação estabelece critérios para pagar porcentagens da gratificação conforme a pontuação da Avaliação de Desempenho Individual, Institucional e da porcentagem do Plano de Metas atingido pela unidade. A regulamentação dos títulos vai sair posteriormente em portaria, mas alguns RHs estão solicitando encaminhar os títulos sem qualquer publicação pelo DOC. Isso significa que os critérios poderão ser estabelecidos pela administração após a análise dos títulos que os servidores apresentarem, o que pode ser positivo ou negativo conforme a intenção da administração. A cartilha sobre a lei da GA pode ser vista aqui. Em breve publicaremos uma nova versão contendo os critérios do novo decreto.

DECRETO Nº 52.310, DE 12 DE MAIO DE 2011

Dispõe sobre o pagamento da Gratificação de Atividade aos servidores municipais integrantes das carreiras dos níveis básico e médio do Quadro de Pessoal da Prefeitura

do Município de São Paulo, nos termos da Lei nº 15.364, de 25 de março de 2011.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. O pagamento da Gratificação de Atividade, instituída pela Lei nº 15.364, de 25 de março de 2011, a ser concedida mensalmente aos servidores municipais que especifica, dar-se-á na conformidade das disposições deste decreto.

Art. 2º. O valor da Gratificação de Atividade será calculado e individualmente pago, de acordo com o desempenho individual, o desempenho institucional, o alcance de metas e a apresentação de títulos, aos seguintes servidores municipais:

I - titulares de cargos integrantes da carreira de Agente de Apoio, do Quadro de Pessoal do Nível Básico, instituído pela Lei nº 13.652, de 25 de setembro de 2003, e legislação subsequente;

II - titulares de cargos integrantes da carreira de Assistente de Gestão de Políticas Públicas e de Assistente de Suporte Técnico, do Quadro de Pessoal do Nível Médio, instituído pela Lei nº 13.748, de 16 de janeiro de 2004, e legislação subsequente;

III - titulares de cargos anteriormente correspondentes aos cargos referidos nos incisos I e II deste artigo, transformados e reenquadrados pelas Leis nº 13.652, de 2003, e nº 3.748, de 2004, não optantes pelos respectivos planos de carreiras;

IV - admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, em função correspondente aos cargos de que tratam os incisos I a III deste artigo;

V - servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, ocupantes da função de Agente de Apoio, que realizaram a opção prevista no artigo 49 da Lei nº 13.652, de 2003;

VI - servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, ocupantes da função de Assistente de Gestão de Políticas Públicas, que realizaram a opção prevista no artigo 51 da Lei nº 13.748, de 2004;

VII - servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, ocupantes da função de Assistente de Gestão de Políticas Públicas, que realizaram a opção prevista no artigo 70 da Lei nº 14.591, de 13 de novembro de 2007.

Art. 3º. A Gratificação de Atividade corresponderá, no máximo, a 70% (setenta por cento) do padrão inicial da respectiva carreira do servidor, na tabela da Jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, nos seguintes percentuais:

I - a partir de 1º de janeiro de 2011: 50% (cinquenta por cento);

II - a partir de 1º de janeiro de 2012: 70% (setenta por cento).

Art. 4º. A Gratificação de Atividade será assim composta:

I - a partir de 1º de janeiro de 2011:

a) até 9% (nove por cento), em decorrência do resultado da avaliação de desempenho individual, observada a correspondência estabelecida na escala constante do Anexo I este decreto, considerando-se o resultado alcançado pelo servidor nessa dimensão, no exercício imediatamente anterior ao da atribuição da gratificação;

b) até 13% (treze por cento), em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional, observada a correspondência estabelecida na escala constante do Anexo II deste decreto, considerando-se o resultado alcançado pelo servidor nessa dimensão, no exercício imediatamente anterior ao da atribuição da gratificação;

c) até 20% (vinte por cento), pelo alcance de metas e resultado por área de atuação, correspondente ao resultado apurado nos termos dos artigos 16 a 22 do Decreto nº 45.090, de 5 de agosto de 2004, de acordo com o resultado anual obtido na aferição do Plano de Trabalho e/ou Metas estipuladas para a Avaliação de Desempenho, pela unidade de lotação do servidor, devidamente publicada no Diário Oficial da Cidade, considerando-se o índice por ele alcançado no exercício imediatamente anterior ao da atribuição da gratificação, observada a correspondência percentual estabelecida na escala constante do Anexo III deste decreto;

d) 8% (oito por cento), em decorrência de apresentação de certificados de conclusão de cursos correlacionados com a área de atuação, que não tenham sido requisito para provimento do cargo efetivo, realizados ou referendados pela Prefeitura do Município de São Paulo, totalizando, no mínimo, 90 (noventa) horas, a serem estabelecidos em portaria do Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão;

II - a partir de 1º de janeiro de 2012:

a) até 15% (quinze por cento), em decorrência do resultado da avaliação de desempenho individual, observada a correspondência estabelecida na escala constante do Anexo I deste decreto, considerando-se o resultado alcançado pelo servidor nessa dimensão, no exercício imediatamente anterior ao da atribuição da gratificação;

b) até 20% (vinte por cento), em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional, observada a correspondência estabelecida na escala constante do Anexo II deste decreto, considerando-se o resultado alcançado pelo servidor nessa dimensão, no exercício imediatamente anterior ao da atribuição da gratificação;

c) até 25% (vinte e cinco por cento), pelo alcance de metas e resultado por área de atuação, correspondente ao resultado apurado nos termos dos artigos 16 a 22 do Decreto nº 45.090, de 2004, de acordo com o resultado anual obtido na aferição do Plano de Trabalho e/ou Metas estipuladas para a Avaliação de Desempenho, pela unidade de lotação do servidor, devidamente publicada no Diário Oficial da Cidade, considerando-se o índice por ele alcançado no exercício imediatamente anterior ao da atribuição da gratificação, observada a correspondência percentual estabelecida na escala constante do Anexo III deste decreto;

d) 10% (dez por cento), em decorrência de apresentação de certificados de conclusão de cursos correlacionados com a área de atuação, que não tenham sido requisito para provimento do cargo efetivo, realizados ou referendados pela Prefeitura do Município de São Paulo, totalizando, no mínimo, 90 (noventa) horas, a serem estabelecidos em portaria do Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 1º. Para fins de pagamento da Gratificação de Atividade, os cursos apresentados pelo servidor terão validade de acordo com a tabela de temporalidade constante do Anexo IV deste decreto.

§ 2º. Observado o disposto no § 1º deste artigo, ficam dispensados da apresentação de títulos os servidores integrantes das carreiras de Assistente de Gestão de Políticas Públicas e de Assistente de Suporte Técnico que apresentaram título de curso

superior por ocasião de sua integração nas Categorias do Nível II das respectivas carreiras, na forma prevista no § 6º do artigo 37 da Lei nº 13.748, de 2004.

Art. 5º. Para efeito de pagamento da parcela da Gratificação de Atividade relativa à apresentação de certificados de conclusão de cursos, conforme previsto no artigo 4º deste decreto, serão observadas as seguintes regras:

I - para o servidor que apresentar títulos de cursos no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da publicação da portaria a que se refere a alínea “d” do inciso I do artigo 4º, a parcela da gratificação será devida a partir de 1º de janeiro de 2011;

II - para o servidor que apresentar títulos de cursos após o prazo estabelecido no inciso I deste artigo, a parcela da gratificação será devida a partir do mês da apresentação dos títulos.

§ 1º. Para o servidor que se encontrar em gozo de afastamento que enseje o pagamento da Gratificação de Atividade, o prazo estabelecido no inciso I deste artigo será contado a partir da data em que reassumir suas funções, exceto nas situações previstas no § 2º deste artigo.

§ 2º. Nas hipóteses de afastamento previstas nos incisos V a IX e XI a XIII do artigo 64 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, bem como de gozo de licença por adoção e para o exercício de mandato de dirigente sindical, poderá o servidor, no curso do período de afastamento, apresentar títulos no prazo de 30 (trinta) dias estabelecido no inciso I deste artigo, fazendo jus ao pagamento da parcela da gratificação a partir de 1º de janeiro de 2011.

§ 3º. Nas hipóteses de afastamento referidas no § 2º deste artigo, caso o servidor não apresente os títulos no prazo estabelecido no inciso I deste artigo, a parcela da gratificação será devida a partir do mês da apresentação dos títulos.

Art. 6º. As disposições deste decreto poderão ser revistas, anualmente, até o mês de julho.

Art. 7º. A Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão poderá expedir normas complementares à fiel execução deste decreto.

Art. 8º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 12 de maio de 2011, 458º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

RUBENS CHAMMAS, Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão

NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 12 de maio de 2011

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